Não esqueça: dia 15 de agosto inicia-se o prazo de entrega do ITR

O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) é um tributo de apuração anual, previsto no inciso VI do artigo 153 da Constituição Federal, que tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóveis rurais, aqueles que, por natureza, estão localizados fora das zonas urbanas dos municípios brasileiros.

A Instrução Normativa 2.095/2022 da Receita Federal do Brasil (RFB), publicada na última terça-feira (26) definiu os procedimentos para a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) 2022. O prazo para envio começa no dia 15 de agosto e vai até às 23h59 do dia 30 de setembro, horário de Brasília.

A pessoa física ou jurídica, titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, de imóvel rural, inclusive se usufrutuária, deve apresentar a declaração à RFB, ressaltando-se que o contribuinte do ITR sempre será o proprietário/possuidor do imóvel. O domicílio tributário do contribuinte é o município de localização do imóvel, vedada a eleição de qualquer outro, sendo que a declaração deverá ser entregue separada para cada imóvel rural.

A apuração do valor do imposto a ser pago é feita com base no tamanho da propriedade e na forma de utilização desta.

O contribuinte ou o seu sucessor comunicará ao órgão local da Secretaria da Receita Federal (SRF), por meio do Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR – DIAC as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel, assim como qualquer alteração ocorrida, na forma estabelecida pela SRF.

O valor mínimo do imposto é de R$ 10,00 (apurações inferiores a este valor não precisam ser recolhidas). O pagamento do imposto pode ser feito total ou parcialmente, sendo aceitas até quatro quotas mensais, desde que não inferiores a R$ 50,00. Portanto, valores menores que R$ 100,00 devem ser pagos em quota única até o dia 30 de setembro de 2022.

No caso de parcelamento, o primeiro pagamento deve ser feito até o dia 30 de setembro; já as demais parcelas devem ser pagas sempre no último dia útil de cada mês seguinte a setembro, acrescidas de juros SELIC mais 1%.

A apresentação da DIRT depois do prazo previsto em Lei, acarretará ao contribuinte penalização com o bloqueio de certidão negativa e multa de 1% ao mês ou fração (cujo valor não será inferior a R$ 50,00).

Se, após a apresentação da declaração (no prazo ou fora dele), forem percebidos erros ou falta de informações, poderá ser enviada uma declaração retificadora, que substituirá totalmente a originalmente apresentada. A regularização deve seguir os mesmos procedimentos previstos para o envio inicial.

Vale ressaltar que algumas propriedades rurais estão isentas do pagamento do ITR, por serem consideradas pequenas glebas rurais. O tamanho da propriedade para enquadramento dessa isenção, varia de acordo com a localização do imóvel, conforme previsão constante em Lei.

Em razão da grande quantidade de detalhes que são inerentes a esse processo, é importante que o contribuinte seja assessorado por um profissional com expertise e experiência na área, para que se possa cumprir essa obrigação fiscal sem erros ou omissões, evitando-se assim multa ou dissabores quando forem necessários atos relativos ao seu imóvel, tais como: desmembrar, arrendar, hipotecar, vender, prometer em venda ou realizar homologação de partilha amigável ou judicial.

O contribuinte cujo imóvel rural já esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) deve informar na DITR 2022 o respectivo número do recibo de inscrição.

Milton Braz Bonatti

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