O Diário Oficial da União publicou na última semana (dia 25) a Instrução Normativa 2.065 que estabeleceu as regras para o Imposto de Renda 2022. Nela ficou evidenciado que os contribuintes devem entregar suas declarações entre 7 de março e 29 de abril.
O download do programa será liberado no dia 7 de março.
São esperadas 34,1 milhões de declarações este ano, número bem similar ao que foi recebido em 2021.
Devem enviar a declaração todos os brasileiros com rendimentos tributáveis com valores superiores a R$ 28.559,70, nada mudando, portanto, com relação ao que era estabelecido para o ano passado.
Vale lembrar também que quem possuir valores a serem restituídos, recebe em uma sequência estabelecida pela data de envio da declaração; então, quem enviar mais cedo recebe mais rápido, entre 31 de maio até 30 de setembro de 2022 desde, é claro, que a declaração não caia na Malha Fina.
Este ano o Imposto de Renda completa cem anos de seu lançamento, que ocorreu em 1922. Em seu centenário várias mudanças são discutidas, incluindo a correção da tabela de incidência para pessoas físicas e a taxação sobre lucros e dividendos. Mas a reforma segue parada no Congresso Nacional.
Confira aqui as novidades e regras para o envio da Declaração do Imposto de Renda 2022:
- Pagamento das quotas e a restituição do Imposto de Renda poderão ser efetuadas por PIX;
- O sistema do IR permitirá importar informações do Carnê Leão, o que evitará o retrabalho e situações de malha fiscal.
- Os trabalhadores que receberam auxílio emergencial em 2021 não estarão obrigados a declarar o Imposto de Renda, a não ser que tenham recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70.
Quem é obrigado a declarar:
- Quem recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2021;
- Contribuintes que receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40 mil no ano passado;
- Quem obteve ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
- Quem teve, em 2021, receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 em atividade rural;
- Quem tinha, até 31 de dezembro de 2021, a posse ou a propriedade de bens ou direitos de valor total superior a R$ 300 mil;
- Quem passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês do ano passado e essa condição permanecia em 31 de dezembro de 2021;
- Quem optou pela isenção do IR incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda tenha sido aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda.
Ficam dispensados de ser informados os saldos em conta corrente abaixo de R$ 140 e os bens móveis, exceto carros, embarcações e aeronaves, com valor abaixo de R$ 5 mil.
Também não precisam ser informados valores de ações, assim como outro ativo financeiro, com valor abaixo de R$ 1 mil.
As dívidas dos contribuintes que sejam menores do que R$ 5 mil em 31 de dezembro de 2021 também não precisam ser declaradas.
Como vemos, a documentação necessária para a declaração é extensa, portanto, prepare-a desde já para que o envio seja feito o mais rápido possível, evitando deixar tudo para a última hora.
Dúvidas? Procure um contador.
Milton Braz Bonatti