Crimes tributários; conheça-os e evite infrações

O crime tributário está previsto na Lei nº 8.137/1990, que define o cometimento de falcatruas na apuração dos tributos devidos, o que torna o contribuinte que pratica este ato, passível de multa ou até mesmo reclusão. Isto mesmo, crime contra a ordem tributária dá cadeia!

Existem quatro tipos de crimes tributários tipificados na nossa legislação:

  1. Fraude fiscal: em resumo, corresponde às artimanhas e/ou artifícios que são utilizados para esconder ou alterar a verdade sobre certas obrigações tributárias;
  2. Sonegação: condiz com o fato de o contribuinte não declarar totalmente os valores que geram a obrigação tributária para a empresa (pessoa jurídica) ou indivíduo (pessoa física);
  3. Conluio: é cometido quando duas ou mais empresas ou indivíduos, propositalmente, se juntam para praticar alguma fraude ou sonegação para obterem benefícios próprios;
  4. Crimes praticados por funcionários públicos: correspondem às contravenções praticadas por servidores públicos em geral que, utilizando-se de seus cargos ou informações privilegiadas, geram uma vantagem desproporcional para si ou para outra pessoa ou empresa, prejudicando a administração pública.

Esses quatro tipos de crimes tributários são definidos em treze categorias previstas em lei, sendo dez deles considerados de natureza particular e três de natureza pública.

Os crimes de essência particular são os seguintes:

  1. Omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
  2. Fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operações de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela legislação fiscal;
  3. Negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativo à venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizado, ou fornecê-la em desacordo com a legislação pertinente.
  4. Fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
  5. Deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
  6. Exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer porcentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
  7. Falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo a operação tributável;
  8. Elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
  9. Deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
  10. Utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

Já os crimes considerados como práticas ilegais de funcionários públicos são:

  1. Exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente.
  2. Extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função, sonegá-lo, ou não o utilizar, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social.
  3. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público.

Em razão da vasta lista de possíveis infrações passíveis de serem cometidas, é recomendável que as empresas ou pessoas físicas que têm o intuito de economizar no pagamento de tributos, o que é perfeitamente legal, que o façam orientadas, de preferência por um profissional especializado.

Ah, caso a infração fiscal seja detectada, além de ter de arcar com o pagamento devido, a pessoa pode pegar de seis meses a até cinco anos de reclusão. Definitivamente, não vale a pena!

Milton Braz Bonatti

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