A Receita Federal do Brasil – RFB divulgou nesta semana a prorrogação do prazo para a entrega da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física – DIRPF 2022. A data limite agora, passou a ser 31 de maio. Restando pouco mais de 50 dias para o fim do prazo para a elaboração e envio da declaração, para muitos contribuintes, há ainda algumas dúvidas quanto ao que deve ou não ser considerado no ato do preenchimento.
Algumas dificuldades na hora de reunir os papeis para a elaboração da declaração são ainda muito comuns aos contribuintes. É impossível esclarecermos todas elas aqui neste espaço; entretanto, uma dúvida muito peculiar e corriqueira é quanto à obrigatoriedade ou não de se levantar e informar ao Fisco os valores recebidos via Cashback.
Como sabemos, a prática do Cashback consiste na devolução de um percentual do que foi gasto na compra feita pelo consumidor e pode ser oferecido tanto em compras presenciais quanto virtuais (como por exemplo quando utilizamos o cartão de crédito que tem esse benefício).
Apesar dessa transação parecer ser um ganho de rendimentos, na verdade, esse crédito não precisa ser declarado, pois não se trata de um acréscimo patrimonial e nem um reconhecimento de renda.
A quantia gasta na compra e posteriormente parcialmente restituída ao comprador já foi reconhecida em outra atividade, não configurando uma nova obtenção de rendimento.
Em outras palavras, o desembolso ocorreu gozando de um certo “desconto”, ou seja, o contribuinte deixou de gastar parte de sua renda já ganha por outros meios e essa sim declarada. Ou seja, o Cashback pode ser entendido como o troco recebido nas compras, não sendo uma nova renda e, por isso, não passível de tributação.
A principal razão para a não tributação do Cashback na pessoa física pode ser confirmada na própria definição de renda presente no Código Tributário Nacional (Artigo 43):
Artigo 43: O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
Assim sendo, como o Cashback é um “desconto” obtido sobre o valor de uma compra e, portanto, vinda de um rendimento do contribuinte, o Fisco, corretamente, entendeu que sobre esses valores não deve incidir a tributação.
Então, que fique claro que quaisquer descontos obtidos nas compras e concedidos sob a forma de créditos lançados em sua conta bancária ou em algum aplicativo, não constituem fato gerador do imposto sobre a renda. Não gaste energia tentando apurar esse montante.
Segundo a Receita Federal, das 34,1 milhões de declarações esperadas para este ano, apenas um pouco mais de 9 milhões já haviam sido entregues até 31 de março.
Se você é um desses contribuintes que ainda não cumpriu com essa obrigação e faz parte da lista de pessoas obrigadas ao envio, reúna os informes de rendimento e outros dados necessários para o preenchimento da sua DIRPF o quanto antes, evitando assim problemas de última hora e, consequentemente, as sanções impostas pelo Fisco.
Se você tem outras dúvidas, não arrisque, procure um contador que ele vai auxiliá-lo.
Milton Braz Bonatti