A incidência de Imposto de Renda sobre lucro distribuído é justa?

A reforma tributária está no Congresso Nacional para ser debatida e aprovada. Uma das mudanças previstas é a tributação da distribuição de lucros que as empresas normalmente fazem a seus sócios.

Para tentar analisar se a questão proposta no título deste artigo é legítima, vou me valer de um postulado; o postulado da Entidade Contábil: “A contabilidade é mantida para as entidades; os sócios ou quotistas destas não se confundem, para efeito contábil, com aquelas…”

Resumidamente, esse postulado versa sobre a diferenciação necessária que deve ser feita entre as pessoas jurídicas e/ou físicas proprietárias de uma outra pessoa jurídica.

Uma entidade somente pode se constituir como uma pessoa jurídica por meio de ações de pessoas naturais. Portanto, a constituição, a continuidade e o pagamento de tributos por uma empresa remetem ao sacrifício daqueles que a constituíram e a dirigem.

Então porque tributar também suas retiradas?

Infelizmente, a legislação brasileira, por convenção de seus idealizadores, determina que a constituição de uma pessoa jurídica se torne uma fonte para o pagamento de tributos.

São as pessoas naturais que, por meio de procedimentos legais, se utilizam de seu patrimônio e prestação de serviços para o exercício da existência de uma pessoa jurídica. Desse modo, a partir do momento em que a pessoa jurídica se constitui com personalidade própria, independente e autônoma em relação às pessoas naturais que a constituíram, o patrimônio entre estas não deve ser confundido (princípio da entidade).

Porém, a funcionalidade da pessoa jurídica continua sendo realizada pelas ações das pessoas naturais (físicas) que a constituíram. Essas ações se traduzem na relação com fornecedores, com consumidores, com empregados, como também no pagamento de tributos.

Sem as ações de seus constituidores ou gestores pessoas físicas, a pessoa jurídica deixa de existir.

Embora a lei atribua responsabilidade civil à pessoa jurídica, a responsabilidade de fato é exercida por seus representantes, as pessoas naturais. Assim, uma dívida tributária poderá ser assumida pela responsabilidade da pessoa física, que responderá com o seu patrimônio.

O capital subscrito pelos sócios (pessoas naturais) que passa a pertencer à pessoa jurídica (pessoa fictícia), tem com o objetivo futuro a geração de lucro, sendo este tributável conforme as disposições legais existentes.

Incidindo a tributação sobre o lucro da atividade econômica, não poderiam as pessoas naturais, representantes daquela, também sofrer responsabilidade sobre a tributação de seus dividendos percebidos, pois o lucro da pessoa fictícia decorre do patrimônio investido pelas pessoas naturais. É como se o patrimônio fosse tributado em duas fases, o que na realidade não deveria ocorrer.

Sob esse prisma, podemos concluir que a instituição de tributação sobre lucros ou dividendos derivados do exercício das pessoas naturais na qualidade de representantes de pessoa fictícia teria um caráter meramente arrecadatório. Uma abusividade imposta pela própria lei, pois tais obrigações já pagas na pessoa da entidade não deveriam ser repetidas, sob pena de enriquecimento arbitrário do Fisco.

Aguardemos a votação, aprovação e sanção dessa injusta lei (se é que vai ser sancionada). Essa lei já existia até 1995 e foi revogada, voltando agora aos debates no Congresso Nacional.

Se os lucros ou dividendos realmente forem tributados, há que se aprovar uma compensação reduzindo outros impostos, pois o Brasil já tem uma das maiores cargas tributárias do mundo.

Milton Braz Bonatti

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