Não se trata de saudosismo, mas como eu sou nascido no século passado, sinto uma certa nostalgia ao me lembrar de como era “emocionante” consultar a declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física no sistema da Receita Federal do Brasil há algumas décadas.
Tudo era mais complicado e moroso e receber a confirmação de que tudo estava de acordo com as regras vigentes era motivo de alegria.
De qualquer forma, atualmente, respeitada a temporalidade do retorno da informação dada pelo Fisco (hoje, muito mais ágil), a ansiedade de outrora não deixou de existir, embora sanada quase que em tempo real.
Pelo portal e-CAC temos acesso em minutos sobre o resultado do processamento da declaração; basta enviá-la que, já no dia seguinte, é possível acessar o status do processamento.
Atualmente as tecnologias empregadas pelo Fisco para a apuração são absurdamente mais avançadas, o que torna as possibilidades de sonegação pelos contribuintes cada vez mais difíceis, seja pela tecnologia hoje empregada, seja pelo prazo demandado na preparação e, sobretudo, o prazo decadencial (5 anos); o Fisco tem quase tudo a seu favor.
Em termos práticos, o Governo Federal está apto a aplicar as malhas fiscais da pessoa física em alguns minutos. Em termos tributários e legais ele tem, como citado acima, 5 anos para realizar novas verificações (auditorias) sobre as informações pregressas dos contribuintes e, se for o caso, requerer explicações sobre qualquer informação julgada não adequada.
O avanço tecnológico nos permite questionar, portanto, se o prazo decadencial que continua o mesmo há décadas é necessário, pois, embora os meios de verificação da correta informação dos dados prestados pelos contribuintes tenham avançado, o prazo decadencial, em minha opinião, está decadente, com o perdão do trocadilho.
O prazo atual para ambas as partes discutirem a correta aplicação do regramento tributário foi estabelecido na era analógica, época bem diferente do mundo digital ou dos robôs providos de inteligência artificial de hoje. Portanto, ele não pode ser o mesmo, não é mesmo?
Mas, na prática, o que vale é a lei. E ela estabelece esse prazo em 5 anos; então, cumpramos, até que chegue o dia (que não tardará) em que teremos a verificação da malha na própria transmissão – se ainda houver transmissão.
É mais provável que tenhamos apenas a ciência do processamento das informações capturadas automaticamente pelo Fisco.
Penso que, assim como o dinheiro, que está quase que totalmente digitalizado, não tardará o dia em que a DIRPF será por homologação.
Enquanto isso, resta-nos conferir os dados prestados ao Fisco.
Finalizando, uma frase anônima: – “Não roube! O governo odeia concorrência.”
Milton Braz Bonatti