Pode haver mistura de patrimônio da pessoa jurídica com a pessoa física?

Para muitos brasileiros, o sonho ou a concretização do desejo de ser um empresário, tem se tornado cada vez mais frequente. O Ministério da Economia informou no início deste ano, que foram abertas no país pouco mais de 4 milhões de empresas em 2021, um recorde histórico para um único ano. No entanto, no mesmo período, foram fechados 1,4 milhão de empreendimentos. Embora o saldo de novos negócios tenha sido positivo (2,6 milhões), há que se refletir sobre os motivos de tantos sonhos frustrados.
Um outro dado é que, das empresas criadas, em média, oito em cada dez, são micro-empreendimentos, os famosos MEI´s, ou seja, cerca de 80% do total está nessa categoria.
No meu dia a dia administrando uma empresa de contabilidade, posso afirmar que é muito comum a mistura das finanças da pessoa física com a da pessoa jurídica, em várias situações.

Mas isso traz risco para o negócio ou para a pessoa física? A resposta é simples: Claro que traz! Os riscos para essa ação são muitos, incluindo questões legais.

Entenda melhor quais são as consequências:
Movimentar dinheiro da empresa na conta bancária da pessoa física dos sócios ou de terceiros, pode ocasionar a desconsideração da personalidade jurídica, o que atingiria o patrimônio dos sócios ou do terceiro. Além disso, há também o risco de uma possível responsabilidade tributária, conforme esclarece o artigo 50 do Código Civil:
Art. 50. “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”

Em resumo, o prejuízo ultrapassa o limite da pessoa jurídica, atingindo também as pessoas físicas envolvidas na movimentação.
Além da questão legal, é preciso levar em consideração o desenvolvimento do negócio. A mistura dos patrimônios prejudica a gestão, que não conseguirá ter uma visão transparente dos resultados. E sem uma visão completa do negócio, torna-se quase impossível executar o planejamento e, por consequência, as tomadas de decisões.
Havendo mistura patrimonial, a pessoa física corre o risco de sofrer autuação da Receita Federal do Brasil, pois, o patrimônio do contribuinte pode sofrer alterações (diminuição ou aumento) indevidas, o que influencia diretamente no cálculo da tributação.

Para fins tributários, o acréscimo patrimonial somente poderá ser justificado com base no total dos rendimentos e receitas líquidas, sejam eles tributáveis, não tributáveis ou sujeitos à tributação exclusiva na fonte, acrescentado de outras receitas, como a venda de bens do patrimônio do contribuinte. A soma dos rendimentos líquidos deverá ser sempre superior ao acréscimo patrimonial do período. Se o aumento do patrimônio for superior ao total de rendimentos declarados, caracteriza-se o acréscimo patrimonial a descoberto, que é tributável.

São exemplos comuns da mistura de patrimônio entre pessoa física e pessoa jurídica: o pagamento, pela empresa, de contas particulares dos sócios, o saque de dinheiro do caixa sem a declaração de adiantamento de lucro, a compra de bens em nome da pessoa jurídica, para fins particulares, entre muitos outros.
Com o poder e facilidade atuais que a Receita Federal tem, de executar cruzamentos das movimentações financeiras dos contribuintes, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, podemos acreditar que a malha fina é questão de tempo. E aí aprendemos pelo pior caminho: o da dor.

A mistura de patrimônio é uma ação que pode parecer inofensiva, mas traz graves danos, seja para a pessoa jurídica ou para a pessoa física. Se essa é a realidade da sua empresa, não relegue esse assunto ao descaso, deixando para resolver mais tarde. A falta da presença e das orientações de um contador no dia a dia do empresário, mesmo um MEI, é a principal negligência que possibilita esta mistura.

Milton Braz Bonatti

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