O ITR – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – é um tributo de apuração anual, previsto no inciso VI do artigo 153 da Constituição Federal, que tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóveis rurais por natureza, localizados fora das zonas urbanas dos municípios brasileiros.
Na próxima segunda-feira, dia 16 de agosto de 2021, começa o prazo de entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), referente ao exercício de 2021. Neste ano, a data final de entrega da Declaração, sem multa, é 30 de setembro.
A pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora de qualquer título de imóvel rural, inclusive se usufrutuária, deve apresentar a declaração à Receita Federal do Brasil (RFB), ressaltando-se que o contribuinte do ITR sempre será o proprietário/possuidor de imóvel.
O domicílio tributário do contribuinte é o município de localização do imóvel, vedada a eleição de qualquer outro, sendo que a declaração deverá ser entregue separada, para cada imóvel rural.
O contribuinte que deixar de entregar a declaração no prazo previsto em Lei poderá ser penalizado com o bloqueio de certidão negativa e multa de 1% ao mês ou fração (não inferior a R$ 50,00).
A apuração do ITR é feita com base no tamanho da propriedade e na forma de utilização desta. O contribuinte ou o seu sucessor comunicará ao órgão local da Secretaria da Receita Federal (SRF), por meio do Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR – DIAC, as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel, bem como qualquer alteração ocorrida, na forma estabelecida pela SRF.
Se, após a apresentação da declaração forem percebidos erros ou falta de informações, poderá ser enviada uma declaração retificadora, que substitui totalmente a originalmente apresentada.
Vale ressaltar que algumas propriedades rurais estão isentas do pagamento do ITR, por serem consideradas pequenas glebas rurais. O tamanho da propriedade para enquadramento dessa isenção, varia de acordo com a localização do imóvel, conforme previsão constante em Lei.
O valor do ITR poderá ser pago em até quatro quotas iguais, mensais e sucessivas, sendo que nenhuma delas terá valor inferior a R$ 50,00. Portanto, o imposto de valor inferior a R$ 100,00 deve ser pago em quota única. A primeira parcela ou a quota única deve ser paga até o dia 30 de setembro de 2021, último dia do prazo para a apresentação da declaração. O pagamento pode ser feito por transferência bancária apenas nos bancos autorizados ou por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais.
É importante que o contribuinte seja assessorado por um profissional com expertise e experiência na área, para que se possa cumprir essa obrigação fiscal sem erros ou omissões, evitando-se assim multa ou dissabores no momento em que forem necessários atos relativos ao seu imóvel, tais como: desmembrar, arrendar, hipotecar, vender, prometer em venda ou realizar homologação de partilha amigável ou judicial.
Milton Braz Bonatti